Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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nº7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial das agravantes, recurso especial do recorrente não provido.
(REsp 1.865.463/PB, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifo nosso).9. O
órgão julgador, ao proferir sua decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos para a discussão, podendo conferir
a esses mesmos fatos qualificação diversa da atribuída pelas partes. O
magistrado também não precisa responder a todas as alegações feitas ou
mesmo mencionar o dispositivo legal especificamente referido pelas partes do
processo.10. O que os embargantes buscam, na verdade, é a rediscussão de
matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido pela via
dos embargos de declaração.11. A via do prequestionamento não exige o
exame expresso dos artigos tidos por violados, sendo suficiente, para o
conhecimento dos recursos excepcionais, que a matéria controversa tenha
sido objeto de discussão. A função teleológica da decisão judicial é a de
compor litígio, observada a res in iudicium , não configurando peça
acadêmica ou doutrinária, nem, tampouco, destina-se a responder deducta
quesitos como se fosse laudo pericial. Contenta-se o sistema com a solução da
controvérsia.12. A antiga divergência entre o STF e o STJ em torno da
admissibilidade do prequestionamento ficto, por seu turno, restou superada
com a edição do art. 1.025 do Código de Processo Civil.13. Embargos da
UNIÃO improvidos e embargos do particular parcialmente providos, apenas
para afastar o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão
compensatória.

Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições dos
art. (a) 485, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois, a despeito da oposição de embargos
aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso; (b) 6º, 682, II, e 692 do CC, c/c
313, I, §1º, §2º, II, 485, IV, todos do CPC, ao argumento de que a parte contrária não
detém capacidade processual para propor o cumprimento de sentença, pois o servidor
faleceu antes do ajuizamento da ação de conhecimento. Outrossim, sustenta ainda, que
ocorreu a preclusão da possibilidade de habilitação, vez que ultrapassado este momento
processual. Aponta divergência jurisprudencial.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

A matéria tratada no recurso especial - sobre o prazo para habilitação de
herdeiros no processo - foi admitida como controvérsia a ser julgada sob o rito dos
recursos repetitivos de acordo com o Tema 1254/STJ.

Assim sendo, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes
vinculantes, é adequado determinar o retorno dos autos à origem como medida de
economia processual. Após o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema
1.254/STJ), o Tribunal de origem realizará o juízo de retratação, em observância dos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

In casu, tratando-se de causa de pedir idêntica ao assunto afetado sob a
sistemática dos recursos repetitivos, é adequado determinar o retorno dos autos à
origem como medida de economia processual.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1.254/STJ, seja aplicada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.