Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2139785 - SP (2024/0149663-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO : WILIANS DE MACEDO

ADVOGADOS : HUGO GONÇALVES DIAS - SP194212

FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841S

MARIA CAMILA CARVALHO E SILVA VOLPE PRADO DE

ALMEIDA CAIMAR - SP350164

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal)
interposto de acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 658, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE
BENEFÍCIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS EM
CUMPRIMENTO DE TUTELA – LIMITES DA EXECUÇÃO – VALORES
NEGATIVOS – RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO E.
STF.

I – Deve a execução dos honorários advocatícios de sucumbência
prosseguir pelo valor apontado no cálculo da contadoria judicial, que considerou a
somatória das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição vencidas até a data da sentença, na forma fixada pelo título
judicial, não interferindo na base de cálculo dos honorários advocatícios as parcelas
do benefício de aposentadoria especial pagas após a data da prolação da sentença,
em cumprimento da tutela concedida e posteriormente revogada.

II – A compensação dos valores de aposentadoria especial, recebidos em
cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, na forma definida no título
judicial, deve ser feita até o limite da execução, ou seja, os valores negativos
apurados em decorrência da referida compensação não devem ser devolvidos pela
parte exequente, haja vista que as quantias auferidas tiveram como suporte decisão
judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal
medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.

III - Tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às
prestações futuras, vedação do enriquecimento sem causa versus irrepetibilidade dos
alimentos, há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em
consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a
dignidade da pessoa humana.

IV - Conforme restou decidido em Questão de Ordem no
REsp. 1.734.627/SP, pela Primeira Seção do E. STJ, em 14.11.2018, foi aprovada
proposta de mudança de entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema

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2024/0149663-9