Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181883 - SC (2021/0262270-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA

PROCURADOR : ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157

RECORRIDO : K A F - MENOR IMPÚBERE

REPR. POR : S F

ADVOGADOS : THIAGO SILVA SIMON - SC040132

GUILHERME PEZENTE RAFAEL E OUTRO(S) - SC049835

EDUARDO ROVARIS - SC019395

RECORRIDO : UNIÃO

INTERES. : MUNICÍPIO DE PALHOÇA

PROCURADOR : FELIPE NEVES LINHARES - SC020588

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE

PALHOÇA - SC

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC

DECISÃO

Vieram-me os autos para juízo de retratação por sugestão do Ministro Jorge
Mussi, que, no exercício da Presidência, compreendeu que o julgado estaria em
possível desacordo com o entendimento do Tema 793/STF.

A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária, visando o fornecimento de medicamento, ajuizada tão somente contra o
Estado e o Município.

Esta Corte, vinha adotando o entendimento de que, recebidos os autos na
Justiça Federal, caberia ao juiz federal devolver os autos à Justiça estadual, e não
suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso, porque, a
princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade
de instauração de conflito.

Posteriormente, o posicionamento majoritário da Primeira Seção foi o de

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2021/0262270-8