Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE no AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181883 - SC (2021/0262270-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
RECORRIDO : K A F - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : S F
ADVOGADOS : THIAGO SILVA SIMON - SC040132
GUILHERME PEZENTE RAFAEL E OUTRO(S) - SC049835
EDUARDO ROVARIS - SC019395
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE PALHOÇA
PROCURADOR : FELIPE NEVES LINHARES - SC020588
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
PALHOÇA - SC
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
DECISÃO
Vieram-me os autos para juízo de retratação por sugestão do Ministro Jorge
Mussi, que, no exercício da Presidência, compreendeu que o julgado estaria em
possível desacordo com o entendimento do Tema 793/STF.
A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária, visando o fornecimento de medicamento, ajuizada tão somente contra o
Estado e o Município.
Esta Corte, vinha adotando o entendimento de que, recebidos os autos na
Justiça Federal, caberia ao juiz federal devolver os autos à Justiça estadual, e não
suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso, porque, a
princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade
de instauração de conflito.
Posteriormente, o posicionamento majoritário da Primeira Seção foi o de
Processos na página
2021/0262270-8Confirma a exclusão?