Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
II - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com
a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância
e Juventude, da Comarca de Tubarão. O agravo interno foi improvido. Os
embargos de declaração foram rejeitados. Interposto recurso extraordinário e
determinado o sobrestamento na Coordenadoria de Feitos de Direito Público
até julgamento final do Incidente de Assunção de Competência n. 14,
retornam os autos para eventual juízo de retratação.
III - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os
entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de
medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam
registrados na Anvisa. Precedentes.
IV - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de
direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n.
150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada proposta,
acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em
13/6/2022, de instauração de incidente de assunção de competência nos
autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e
188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a
declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que
essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro
Gurgel de Faria.
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/04/2023,
nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I,
196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União
constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento
ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora
registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita
no Tema 1234.
VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do
processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da
questão controvertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em
que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou
ajuste de medidas cautelares.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234)
não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de
conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido
incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:
a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo
de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS,
mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de
acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as
regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
Confirma a exclusão?