Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da controvérsia e o entendimento desta
Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. A
propósito, citam-se precedentes recentes sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA
FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. SÚMULAS 150 E 224
DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a
competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em Conflito
Negativo de Competência relativo ao fornecimento de medicamento
Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e
posteriormente declinado para a Justiça Federal.

2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no
Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da Justiça
Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e da aquisição
centralizada pelo Ministério da Saúde.

3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos
capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema 793
e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da presença
da União no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos não
constantes nas políticas públicas instituídas.

4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE
1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo
conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo passivo ou
mudança na competência jurisdicional.

5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu
a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.

(AgInt no CC n. 199.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E
NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. CARÁTER SOLIDÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES
FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO
QUE NÃO DIVERGE DA TESE FIRMADA NO IAC 14 E NÃO DESTOA DAS
ORIENTAÇÕES FORMULADAS PELO STF NO TEMA 1234. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.

I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado
entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da
Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão -
SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município