Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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juízo sentenciante, vislumbro que o conjunto probatório produzido pela parte autora
seja suficiente para justificar o valor arbitrado na instância primeva, observada a
proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter pedagógico, em síntese, não
caracteriza enriquecimento sem causa da vítima.
6. Dedução do Seguro DPVAT. De acordo com a súmula nº 246 do STJ,
a referida dedução será realizada sobre os valores que se encontram cobertos pela
indenização de Seguro DPVAT, tais como: morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares, de modo que os danos morais não podem ser
deduzidos por não constarem na determinação do seguro.
7. DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Incidência dos juros de mora.
A quantia deve ser corrigida conforme Súmula n° 362 do STJ, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação, em virtude de se tratar de responsabilidade
contratual. Merecendo provimento o pleito recursal.
8. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
9. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO, para
modificar termo inicial para a contagem de juros de mora incidentes sobre a
indenização por danos morais, devendo este incidir a partir da data da citação.
Julgamento dos Embargos de Declaração às fls. 378-390:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL.
INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE SE
MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE CHAMAMENTO AO
FEITO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. SEM MODIFICAÇÃO DO
RESULTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inicialmente, inexiste omissão no que concerne à apreciação da tese
de excludente da responsabilidade, porquanto o acórdão entendeu expressamente
que “tratando-se de alegação de fato de terceiro diretamente ligado ao transporte em
si, ou seja, aos riscos inerentes ao deslocamento dos passageiros, não há que se falar
em excludente de responsabilidade”.
2.Outrossim, acerca da alegação de omissão em relação à análise da tese
de inexistência de dano moral e de aplicação do art. 944 do CC, percebe-se que o
acórdão entendeu expressamente que as circunstâncias demonstraram a
responsabilidade da ré, bem como, que o quantum arbitrado fora suficiente para
justificar o valor arbitrado na instância primeva, observada a proporcionalidade, a
razoabilidade e o caráter pedagógico.
3.No referente à argumentação de omissão no que concerne à dedução
do DPVAT, o acórdão também fora expresso quanto ao descabimento no caso em
comento.
4.Portanto, no referente aos tópicos supra, urge salientar que o acórdão
proferido por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal
solucionou, com clareza, os referidos pontos controvertidos presentes na demanda,
analisando as matérias de fato e de direito constantes.
5.Finalmente, sustenta o embargante que há omissão no Acórdão por ter
deixado de apreciar a alegação de necessidade de chamamento do feito ao processo
da empresa Transforrechi Transportes Ltda. Analisando detidamente o acórdão
objurgado, de fato, denota-se que o acórdão restou omisso quanto à alegação, motivo
pelo qual se faz necessária a integralização do mesmo.
6.Respeitável doutrina defende a inviabilidade do chamamento ao
processo, modalidade de intervenção de terceiros, em sede de relação jurídica de
consumo. A vedação ao chamamento ao processo, ainda que feito na contestação,
justifica-se na medida em que a cadeia produtiva solidariamente responsável perante
o consumidor pode ser - e na maioria das vezes o é - muito longa, o que implicaria
na formação de um grande litisconsórcio passivo facultativo, que dificultaria a
defesa do consumidor em juízo em violação ao disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Confirma a exclusão?