Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Confiram-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE. PREJUÍZO.

1. O tema concernente à definição da base de cálculo da Cofins foi
decidido pelo Tribunal de origem com fundamentação de cunho eminentemente
constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da
competência da Suprema Corte.

2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da
violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da
Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a
tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada
na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp
1.251.683/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/4/2021.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIMENTO DO CSM. ATO
NORMATIVO NÃO ENQUADRADO COMO LEI FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que,
embora o recorrente aponte ofensa à legislação federal, o inconformismo funda-se,
em verdade, na análise de ato normativo infralegal (Provimento nº 2.203/2014 do
CSM), porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise do referido instrumento, pretensão insuscetível de ser
apreciada em recurso especial, por não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

2. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a
tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.673.561/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021.)

Observa-se que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno dos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do CTB e 393, parágrafo único, do CC. É
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não
ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a
Súmula 211/STJ. Na mesma linha, os enunciados sumulares 282 e 356 do STF.

A propósito:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO
AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal