Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7.Portanto, é importante destacar que, conforme disposto em sentença, a
inclusão de terceiro no polo passivo causaria grande tumulto e retardamento
desnecessários ao processo. Por esses fundamentos, a decisão recorrida não merece
reforma, a fim de manter o indeferimento do pedido de chamamento ao processo.
8.Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos tão
somente para que seja reconhecida a omissão no acórdão referente à alegação de
necessidade de chamamento ao processo, no entanto, não havendo de se falar no
cabimento deste, porquanto não se faz cabível. Assim, em que pese se reconheça a
omissão constante no texto do Acórdão, que não enseja modificação do julgado,
apenas carecendo de integralização.
9.Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente
para sanar a omissão aludida acerca da alegação de necessidade de chamamento ao
processo, contudo não ensejando a modificação do julgado.
No Recurso Especial, a agravante alega ofensa aos arts. 130 do CPC; 28, 29,
II, 34 e 44 do CTB; 393, parágrafo único, do CC; e 14, § 3º, II, do CDC (fls. 321-341).
O juízo de admissibilidade negativo (fls. 401-409) deu ensejo à interposição
do presente Agravo, no qual a parte pleiteia:
(...)
Assim, resta patente a violação do acórdão ao disposto no art. 2º e 3o, III
da Lei n° 6.194/74, haja vista que inexiste interpretação que impeça a dedução do
DPVAT dos casos em que houve apenas a condenação em danos morais. Deve,
portanto, ser reformado a decisão monocrática do Des. Relator para admitir o
recurso especial, no sentido de reconhecer a violação aos dispositivos legais acima
mencionados, no que se refere à dedução do seguro obrigatório para estabelecer que
a dedução deverá ocorrer no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
independentemente da condenação ter sido exclusivamente de danos morais. DO
REQUERIMENTO DIANTE DO EXPOSTO, requer a agravante se dignem Vossas
Excelências, após o cumprimento das formalidades legais e conhecendo do presente
Recurso de Agravo em Recurso Especial, lhe deem total PROVIMENTO, no sentido
de reformar a decisão recorrida, dando seguimento e admitindo-se o Recurso
Especial interposto pela mesma para que seja analisado seu mérito.
Contraminuta às fls. 434-441.
Parecer do MPF às fls. 455-465.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
O Recurso Especial foi inadmitido por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e
282 e 356/STF.
A irresignação não merece prosperar.
Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de buscar a inclusão de novo sujeito no
polo passivo, demonstrar causa excludente de responsabilidade e reduzir o valor da
indenização.
O Tribunal a quo registrou:
Finalmente, sustenta o embargante que há omissão no Acórdão por ter
deixado de apreciar a alegação de necessidade de chamamento do feito ao processo
da empresa Transforrechi Transportes Ltda. Analisando detidamente o acórdão
objurgado, de fato, denota-se que o acórdão restou omisso quanto à alegação, motivo
Confirma a exclusão?