Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em
momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da
preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.

2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da
interposição do apelo especial, o feriado de
Corpus Christi e a
inexistência de expediente forense no Tribunal de origem
(TJDFT), não há como afastar a pecha de intempestividade de
tal insurgência.

3. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, tal como o TJDFT, ter
sede na Capital Federal não desonera a parte recorrente do seu
ônus probatório, pois há feriado distrital que não afeta o
funcionamento dos Tribunais Superiores, como é o caso, por
exemplo, do Dia do Evangélico.

4. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º,
caput, XXXV e LV, e 19, II, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso
, exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF, no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli