Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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praeter legem, tendo o juízo a quo, portanto, decidido pela sua ilegalidade.

Veja que as demais exigências previstas no decreto para fins de outorga, as
quais se encontram em consonância com a Lei nº 11.445/2007, de acordo
com a redação dada pela Lei nº 14.026/2020, foram mantidas pelo juízo
a
quo
de modo acertado. (fls. 552/554-e)

Assim, infere-se que as teses recursais que fundamentam as alegadas ofensas e os
comandos normativos dos dispositivos indicados como violados não comportam exame
no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento.

É bem verdade que, enfrentada a questão/tese pelo Tribunal a quo, haverá
prequestionamento.

No entanto, se a questão não houver sido examinada por esse, não obstante ter
sido instado a se manifestar em embargos declaratórios, é dever da parte recorrente
interpor recurso especial por violação ao art. 1022 do CPC, demonstrando em
qual ponto o exame de tal dispositivo seria capaz de comprometer a verdade posta nos
autos.

Quedando-se inerte quanto a tal providência, incide, sim, à espécie o enunciado
sumular nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Ademais, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS
DEMANDADAS.

1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

1.1. In casu, deixaram as recorrentes de indicar, nas razões do apelo extremo,
a violação ao art. 1022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar
possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar
ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "embora juros
contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de
obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp
1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 02.04.2014, DJe 08.04.2014). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1464611/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)