Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569876 - RJ (2024/0048688-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : ALAN MEDINA NUNES - RJ185766
VINICIUS MARCELO FRANÇA SCHENCKEL - RJ201586
MANUELA FURTADO DE BEAUREPAIRE E SILVA - RJ220546
AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o
Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ.
A agravante afirma que não é necessário reexaminar o conjunto fático-
probatório produzido nos autos (fl. 198, e-STJ). No Recurso Especial, aduz que a citação
é nula, porquanto foi enviada para o endereço incorreto (fl. 148, e-STJ). Ressalta ainda
que "jamais teve a chance de pagar a dívida, parcelá-la ou então oferecer bens em
garantia (Art. 8º da LEF) antes de sofrer a medida constritiva ora combatida, fato que
torna indiscutível o prejuízo suportado pela empresa" (fl. 154, e-STJ).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.5.2024.
A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera.
Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a
quo pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sem que haja desrespeito à competência desta Corte.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa com
escopo de obter efeito suspensivo "à decisão que, em processo de execução fiscal,
indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados em seus ativos financeiros".
O Tribunal fluminense assentou que o thema decidendum se reduz "à suposta
nulidade de citação, bem como quanto ao indeferimento do pedido de liberação dos
valores bloqueados nos ativos financeiros do executado, ora agravante, e na recusa do
bem oferecido em garantia à execução".
Constato que não se configura a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo
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