Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569876 - RJ (2024/0048688-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : ALAN MEDINA NUNES - RJ185766

VINICIUS MARCELO FRANÇA SCHENCKEL - RJ201586

MANUELA FURTADO DE BEAUREPAIRE E SILVA - RJ220546

AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272

DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto contra decisão monocrática do Desembargador
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o
Recurso Especial com base na Súmula 7 do STJ.

A agravante afirma que não é necessário reexaminar o conjunto fático-
probatório produzido nos autos (fl. 198, e-STJ). No Recurso Especial, aduz que a citação
é nula, porquanto foi enviada para o endereço incorreto (fl. 148, e-STJ). Ressalta ainda
que "jamais teve a chance de pagar a dívida, parcelá-la ou então oferecer bens em
garantia (Art. 8º da LEF) antes de sofrer a medida constritiva ora combatida, fato que
torna indiscutível o prejuízo suportado pela empresa" (fl. 154, e-STJ).

A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.5.2024.

A irresignação merece conhecimento, contudo não prospera.

Inicialmente, vale ressaltar que o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a
quo
pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento, caso a
pretensão do recorrente encontre óbice em alguma súmula do Superior Tribunal de
Justiça, sem que haja desrespeito à competência desta Corte.

Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa com
escopo de obter efeito suspensivo "à decisão que, em processo de execução fiscal,
indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados em seus ativos financeiros".

O Tribunal fluminense assentou que o thema decidendum se reduz "à suposta
nulidade de citação, bem como quanto ao indeferimento do pedido de liberação dos
valores bloqueados nos ativos financeiros do executado, ora agravante, e na recusa do
bem oferecido em garantia à execução".

Constato que não se configura a ofensa ao art 1.022, II, do Código de Processo

Processos na página

2024/0048688-7