Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que
implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se
possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito,
definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal
(Súm.211/STJ).
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a reinterpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.641.123/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/4/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA,
MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. APONTADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6°, IV E VI, 39, I, V E X E 51, IV E X, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ÚNICO
HIDRÔMETRO. TARIFA PROGRESSIVA. CONSUMO TOTAL MEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os
arts. 6°, IV e VI, 39, I, V e X e 51, IV e X, do CDC, a pretensão recursal esbarra em
vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -
requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
V. Segundo o entendimento do STJ, "em casos de condomínios, em que
existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a
tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que,
quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo
com o escalonamento preestabelecido" (STJ, AgRg no REsp 997.405/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2009). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.745.659/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019; AgInt no
AgInt no REsp 1.841.266/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/03/2021; EDcl no REsp 625.221/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/05/2006. No caso, o acórdão recorrido
encontra-se em conformidade com o aludido entendimento.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 859.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/4/2021)
No tocante à nulidade da citação, a Corte estadual foi enfática ao consignar
que a empresa agravante foi devidamente citada.
A esse respeito, confira trecho do decisum controvertido:
(...)
Assim considerando, foi o executado devidamente citado, juntado o
aviso de recebimento em 08/01/2022 (índex 12/13), mas, por ter se mantido inerte,
foi proferida decisão, em 29/04/2022(no indexador 17), efetuando a penhora de
Confirma a exclusão?