Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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valores nas contas do agravante.

Observe-se o transcurso do primeiro quadrimestre do ano de 2022 sem
qualquer manifestação do executado que somente se insurgiu após o bloqueio
dascontas, em 06/05/2022 (índex 35).

Desinfluente sua alegação de que o endereço daefetiva entrega da
notificação está equivocado e que seria nula a citação. Explico: como alertado pelo
juízo monocrático em outra decisão proferida (índex 61), além do executado ter
afirmado que sua matriz se localiza no mesmo logradouro para onde foi direcionada
a citação, depreende-se da CDA que ele tinha ciência de seu débito, a uma porque
instaurado o devido processo administrativo e, a duas, porque constam da referida
certidão acórdão e notificação anterior, promovida pelo exequente, datada de
25/03/2019.

Então, inafastável a ciência do agravante dos termos da execução,
estando perfeitamente convalidada sua citação.

Depreende-se que, para modificar o entendimento firmado no aresto
impugnado, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, o que é obstado pela
Súmula 7 do STJ.

Com essas considerações e com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ e no art. 1.042 do CPC,
conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa
parte, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator