Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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parcelamento, dispensa de multa e juros e remissão total, relativamente a
créditos tributários do ICMS, tais encargos legais podem ser cobrados no
parcelamento em si (exegese do art. 4º, §1º, III da Lei Estadual n.º 6.765/2006).

Ou seja, a meu ver, e em acordo com a sentença de primeiro grau, a
ilegalidade atacada tem sua razão de ser apenas quanto à exigência do seu
adiantamento inicial. Porém, é inconcebível a exclusão integral da inserção das
verbas honorárias no parcelamento pretendido, conforme pleiteia o
apelante/impetrante em sede recursal, por manifesta contrariedade ao texto legal
aplicável.

Neste caso, não entendo que deve prosperar o argumento dado pelo
impetrante, na seara recursal, pois não há ilegalidade na referida cobrança dos
honorários dentro do parcelamento pretendido. Ao contrário, quando a empresa
adere ao programa do parcelamento, ela já está sujeita aos encargos legais, dentre
eles os honorários, os quais, frise-se, não podem ser exigidos antecipadamente,
porém, com a assinatura do acordo, os honorários podem e devem ser inseridos no
parcelamento.

Assim, deve ser mantida a segurança parcial ao mandamus uma vez que
havia ilegalidade na cobrança dos honorários como medida prévia ao parcelamento
pretendido.

Convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos
infraconstitucionais, o cerne da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local, a saber, o
art. 4º, § 1º, III, da Lei Estadual 6.765/2006. Desse modo,
sua discussão por esta Corte Superior é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF,
in
verbis
: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESCONTOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão
do Tribunal de origem - de que "o Decreto Estadual nº 12.796/09 define limites
específicos de despesas do servidor público estadual com empréstimos consignados
e cartão de crédito, nos percentuais de 40% e 10% da renda bruta, respectivamente"
-, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do
disposto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.203.368/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018)

Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin