Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Contraminuta apresentada às fls. 489-547.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.
Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas
levantadas em torno do art. 884 do Código Civil. É inadmissível o conhecimento do
Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela
instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de
ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
A Corte a quo entendeu:
Destaque-se, primeiramente, que, diversamente do que se verifica em
outros cumprimentos de sentença oriundos do mesmo título judicial, no
cumprimento de sentença que justifica a interposição do presente recurso, o juízo de
origem não chegou a determinar a intimação dos exequentes para que procedessem à
compensação dos valores recebidos administrativamente. Limitou-se, no entanto, a
determinar a intimação do ente federado para impugnar o feito, já levando em
consideração a desnecessidade de adentrar na questão da alegada compensação.
O Estado de Alagoas, por seu turno, afirma que ocorreu o instituto da
preclusão, na medida em que a decisão de fls. 15.018/15.028, que teria sido
proferida há mais de dois anos atrás, não teria sido objeto de nenhum recurso. Logo,
seria vedado ao magistrado inovar e rediscutir questão anteriormente já debatida.
Contudo, não se vislumbra nenhuma ofensa ao instituto da preclusão in
casu. Explico.
Conforme é cediço, o art. 507 dispõe que a parte não pode discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão,
vejamos:
(...)
A decisão que a parte ora agravante deseja ver restabelecida, conforme
dito, limitou-se a pontuar que "pagamentos administrativos dentro do período ou
fora deles gera direito de compensação para o Estado de Alagoas, sob pena de
enriquecimento ilícito de uma das partes".
Com isso, não se pode afirmar que a decisão determinou a imediata
compensação dos valores.
O decisum tão somente esclareceu que, caso houvesse ocorrido algum
pagamento na via administrativa ele PODERIA gerar, em tese, direito à eventual
compensação. Ou seja, não se verifica qualquer violação à coisa julgada, afinal, nada
restou consolidado a respeito da questão da compensação, fora tão somente uma
advertência a ser observada na elaboração dos cálculos.
Deste modo, entendo que a probabilidade do direito alegado resta
ausente.
Isso porque ao verificar os cálculos de dos autos originários, verifica-se
que a partir do ano de 2007 não houve a inclusão de nenhum valor pelos exequentes,
em estrito cumprimento não só a decisão anteriormente citada, mas ao entendimento
consagrado pelos Tribunais Superiores, sendo medida de rigor, deste modo, a
manutenção do decisum da instância singular.
é evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ:
Confirma a exclusão?