Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

com base na Súmula 7 do STJ.

Nesse contexto, somente podem ser apreciadas, no agravo em recurso
especial, as alegações da parte recorrente que foram inadmitidas pelo Tribunal
a quo,
porquanto não compete a essa Corte Superior analisar questões às quais cujo
seguimento tenha sido negado na origem, com base na aplicação de entendimento
firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, para tanto, a
interposição de agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015. Isso porque, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao
Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de
adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-
se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente:
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte
Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.478.661/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

Portanto, de fato, não podem ser conhecidas as alegações referentes à
violação ao art. 40 da LEF.

Quanto ao mais, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em
recurso especial no tocante à alegação de violação ao art. 174 do CTN, passo à análise
do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 174, IV, do CTN
encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão
julgador, que consignou expressamente que "os documentos constantes ao ID
49369304, prints da tela do Sistema de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), por
si só, não servem como prova capaz de dar reconhecimento da dívida pelo executado,
muito menos para provar a interrupção do prazo prescricional", seria imprescindível o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de