Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2102913 - CE (2023/0371614-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : HELENA VIRGINIA SENNA

ADVOGADO : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG097622

RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I,
A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo a
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA
SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos
da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º,
caput, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso

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2023/0371614-4