Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ARE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124389 - BA

(2022/0138638-4)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : JARBAS SOUZA DA SILVA

ADVOGADO : DANIEL DA NÓBREGA BESARRIA - PE036315

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra
acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário.

É o que importa relatar.

Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão
singular
que não admite o recurso extraordinário.

Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário
(art. 1.030, § 2º, do CPC).

Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.

Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.

Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

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2022/0138638-4