Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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JURÍDICA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. LEI 8.113/1990. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 19, § 1o. DO DL 25/1937 À LUZ DA LEGISLAÇÃO
SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO APENAS
SUBSIDIÁRIA, EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE VERBAS DO IPHAN.
EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA
AFIRMAR O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DE SUA RESPONSABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN foi
criado pelo art. 46 da Lei 378/1937, como órgão vinculado ao Ministério da
Educação e Saúde Pública, cabendo-lhe promover, em todo o país e de modo
permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do
patrimônio histórico e artístico nacional 3. Após sucessivos atos de reorganização
interna do SPHAN, a Lei 8.029/1990, em seu art. 2o., II autorizou o Poder
Executivo a constituir o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual
seriam transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias
da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN.
4. O IBPC foi criado pelo Decreto 99.492/1990, recebendo a natureza de
Autarquia Federal por meio da Lei 8.113/1990. Posteriormente, o IBPC foi
renomeado pelo art. 6o. da MP 752/1994 como Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - IPHAN, denominação que a Autarquia retém até a atualidade.
5. À época da edição do DL 25/1937, o então SPHAN não possuía
personalidade jurídica ou patrimônio próprios, porquanto sua natureza jurídica era a
de órgão público. Nesse cenário, é compreensível que o art. 19, § 1o. imputasse as
despesas com a conservação de bens tombados à UNIÃO, originariamente.
6. A ausência de personalidade ou patrimônio por parte do SHPAN,
contudo, não mais subsiste, em razão da natureza jurídica autárquica que hoje
apresenta o IPHAN. Dessa forma, nos termos do art. 5o., I do DL 200/1967,
incumbe à Autarquia Federal a gestão administrativa e financeira de seus
compromissos.
7. A correta interpretação do atual conteúdo normativo do § 1o. do art.
19 deve levar em conta o contexto jurídico em que foi editado, sendo certo que uma
leitura apenas gramatical pode conduzir a conclusões incompatíveis com o hodierno
regramento da matéria. Em razão disso, a definição do sentido do dispositivo legal
passa por uma interpretação conjunta com o art. 1o. da Lei 8.113/1990, que conferiu
ao IPHAN a natureza autárquica que ostenta até o presente, e o art. 5o. do DL
200/1967.
8. Sendo o IPHAN uma Autarquia Federal, cabe originalmente ao
Instituto a responsabilidade prevista no art. 19 do DL 25/1937, devendo a expressão
às expensas da União, contida em seu § 1o., ser interpretada em conformidade com a
legislação posterior que conferiu personalidade e patrimônio próprios ao então
SPHAN.
9. A responsabilidade da UNIÃO pelos gastos tratados no art. 19 do DL
25/1937, destarte, é apenas subsidiária, limitada aos casos em que o IPHAN não
tenha condições de custear as obras necessárias à conservação ou recuperação do
bem tombado.
10. Mantém-se, todavia, a legitimidade passiva da UNIÃO, pois a
responsabilidade subsidiária do Ente Federado instituidor (em relação às obrigações
de sua Autarquia) confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Julgados: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016;
AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
3.6.2014.
11. Em razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da
Confirma a exclusão?