Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2582942 - SP (2024/0073087-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
ADVOGADO : RAFAEL MACHADO SIMÕES PIRES - RS101262
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inexistência de
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência da Súmula 83 do STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, porquanto:
(a) "não há que se falar no revolvimento fático-probatório, quando a questão
posta em discussão versa exclusivamente sobre a análise de preceitos legais com
base na legislação pátria" (fl. 513);
(b) "o que se discute nestes autos é a ilegalidade da majoração das
alíquotas do RAT promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, em razão da ausência de
divulgação de quaisquer dados estatísticos ou estudos técnicos capazes de justificar a
necessidade de reenquadramento das atividades exercidas pelas agravantes" (fl. 516).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes
fundamentos do Tribunal de origem: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
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