Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor
participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir
na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia
Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova
Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para
cumprir a condenação.
12. Recurso Especial da União a que se dá parcial provimento, a fim de
determinar que caberá ao IPHAN a responsabilidade originária pelas despesas com
as obras do bem tombado, devendo a União arcar com tais gastos subsidiariamente,
caso o IPHAN não tenha condições financeiras de fazê-lo. (REsp n. 1.549.065/RS,
rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019.)
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino, contra a parte recorrente, a majoração no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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