Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586154 - PR (2024/0079265-3)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : CLAUDIO MERTEN - RS015647
MAIRU BELEM SCHERER - RS051981
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ - PR061826
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que:
A controvérsia então instaurada, eminentes Ministros, diz com a
(equivocada) conclusão adotada pelo e. Tribunal Estadual como
consequência jurídica a partir das premissas fáticas-probatórias já
estabelecidas nor. acórdão, a respeito das quais, vênia pela tautologia,
não pretende o Agravante desconstituir, pelo que de todo inaplicável o
óbice sumular apontado pelo r. decisum agravado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1112-1133.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 142 do CTN e
373, I, do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador – no que tange à nulidade dos lançamentos tributários –
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência
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2024/0079265-3Confirma a exclusão?