Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586154 - PR (2024/0079265-3)

RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA

AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : CLAUDIO MERTEN - RS015647

MAIRU BELEM SCHERER - RS051981

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROCURADOR : VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ - PR061826

DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo BANCO

SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula 7/STJ.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, já que:

A controvérsia então instaurada, eminentes Ministros, diz com a
(equivocada) conclusão adotada pelo e. Tribunal Estadual como
consequência jurídica a partir das premissas fáticas-probatórias já
estabelecidas nor. acórdão, a respeito das quais, vênia pela tautologia,
não pretende o Agravante desconstituir, pelo que de todo inaplicável o
óbice sumular apontado pelo r. decisum agravado.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1112-1133.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.

O recurso não merece prosperar.

A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 142 do CTN e

373, I, do CPC/2015 encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
conclusões do órgão julgador – no que tange à nulidade dos lançamentos tributários –
seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência

Processos na página

2024/0079265-3