Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1093, segundo a
qual "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme
introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição
de lei complementar veiculando normas gerais" teve como pano de
fundo fático a destinação de bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do
remetente, hipótese diversa da presente, na qual são debatidas
operações interestaduais de aquisição de mercadorias para compor
ativo imobilizado e para uso e consumo de consumidor final contribuinte
do ICMS.
Aliás, o próprio STF assentou, recentemente:
[...]
Assim, conforme assinalado no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, ao apreciar caso similar, "o pressuposto para a aplicabilidade da
decisão vinculante da Corte Maior é não ser o consumidor final
contribuinte do ICMS, o que não é o caso dos autos. Desse modo, o
tema de repercussão geral não serve de fundamento para se afastar
referida exigência, permanecendo legítima a obrigatoriedade do
recolhimento da diferença de alíquota nas operações que envolvem
consumidores finais contribuintes" (Apelação Cível 1012711-
26.2021.8.26.0053; Relator (a): AfonsoFaro Jr.; Órgão Julgador: 11ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -
13ªVara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022).
Com efeito, a redação original do art. 155, § 2°, VII, da CF, dispunha:
[...]
A EC n. 87/2015, por sua vez, alterou a redação dos incisos VII e VIII do
§ 2º do CF, passando a constar:
[...]
Nesses termos, o art. 155, § 2º, VII, "a" e VIII, da CF, já previa a
incidência do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais
envolvendo mercadorias adquiridas por consumidor final contribuinte do
ICMS, caso dos autos.
A situação também estava regulamentada pela Lei Complementar n.
87/1996, que dispõe:
[...]
No âmbito do Estado de Santa Catarina, a matéria igualmente era
regulada na Lei Estadual n. 10.297/1996 que, recentemente, sofreu
alterações pontuais, com a edição da Medida Provisória n.250, de 31-1-
2022, frente à Lei Complementar n. 190/2022.
Nesse rumo, a sentença está alinhada ao entendimento jurisprudencial
contemporâneo atinente aos consumidores finais contribuintes do ICMS
e à suficiência do arcabouço normativo existente, conforme precedentes
colacionados no decisum e, ainda, os seguintes:
Ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte recorrida
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 662):
No caso em tela, a embargante aponta genericamente a existência de
omissões. Todavia, as questões trazidas nos embargos de declaração
foram expressa ou implicitamente refutadas no acórdão embargado,
Confirma a exclusão?