Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a matéria
envolve discussão constitucional e a parte não interpôs o recurso extraordinário,
fazendo incidir a súmula 126/STJ.
A parte agravante rechaça o fundamento mencionado.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos para o conhecimento do agravo, passo à análise do
recurso especial.
O Tribunal de origem assentou seu entendimento considerando que, após a
instrução do processo administrativo, o prazo de manifestação do interessado a se
observar é o de dez dias, do art. 44 da Lei 9.784/99. Vide trecho do acórdão a seguir
colacionado (fl. e-STJ 238):
Pois bem, a referida legislação contempla, em seu art. 44, que encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de
10 (dez) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Assim, o prazo de defesa no processo administrativo, será sempre de 10 (dez)
dias, quando outro prazo não for legalmente fixado.
Percebe-se, portanto, que houve, por parte da municipalidade, violação ao art.
44, da Lei 9.784/99, em desobediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e da legalidade, pela inobservância do prazo de defesa no
processo administrativo específico, instaurado pelo Poder Executivo
Municipal, onde foi concedido apena 5 (cinco) dias para a manifestação da
Recorrente.
Desta feita, para chegar à conclusão a que pretende o recorrente, de que, por não
se tratar da fase de instrução, não se aplica o art. 44 da Lei 9.498/99, mas sim o art. 24
da referida lei, observo que o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº
7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” –, uma
vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas
federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti).
Cediço é que "o chamado erro na valoração ou valorização das provas somente
pode ser o erro de direito quanto ao valor da prova abstratamente considerado." Se "o
julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre
estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer
ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/ Acórdão
RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a
demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum
objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal,
pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal
(a apresentação da quaestio iuris). O pedido genérico de valoração das provas (ou de
simples afastamento da Súmula nº 7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”) constitui defeito grave de fundamentação recursal, que
leva ao não conhecimento da matéria arguida.
Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal,
para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a
Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt
nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a
efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de
. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
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