Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2586622 - CE (2024/0074432-5)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR : EDUARDO MENESCAL - CE016996
AGRAVADO : COMERCIAL RABELO SOM E IMAGEM LTDA
ADVOGADO : MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO - CE007337
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial. O decisum
apontou a ausência de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas
7/STJ e 283/STF.
O Estado do Ceará alega:
[...]
No entanto, excelências, com a máxima vênia, não é o caso versado
nesses autos, uma vez que o acórdão em questão trata de violação aos dispositivos
489, 1.022 e violação aos arts. 726 a 729 todos do CPC, que restou muito bem
demonstrado nas razões recursais.
[...]
Nos termos delineados pelo inciso II do Artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, emerge a possibilidade de interpor Embargos de Declaração em face
de decisão judicial, objetivando sanar a omissão em relação à questão que deveria
ser apreciada pelo juiz.
[...]
Assim, a autuação do Fisco se deu na mais estrita legalidade, uma vez
que os trabalhos realizados pela auditoria, conforme informações complementares
anexadas aos presentes autos, estão acompanhados de provas que comprovam as
alegações.
[...]
Destarte, apesar de expressa e reiteradamente suscitadas, não lhes foi
dispendida a devida atenção pelo Tribunal a quo, em evidente violação ao art. 489,
§1º, IV e VI c/c art. 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, razão pela qual
poderia e deveria ser anulado o acórdão recorrido proferido no julgamento dos
embargos de declaração, para que haja o devido enfrentamento das questões
omitidas.
Nesse sentido, é visível que o acórdão em questão não enfrentou as
questões apresentas pelo Estado. A omissão abrange desde a falta de compreensão
dos artigos 139, II e 370 do CPC, bem como deixou de abordar adequadamente as
questões levantadas em relação ao não aplicar antecedentes do STJ e em não
demonstrar a distinção no caso em julgamento, violando os critérios do art. 489 do
CPC. A abordagem não adequada dessas questões representa uma patente violação
aos dispositivos legais normativos.
[...]
Em primeiro lugar, vale ressaltar que em nenhum momento a parte
Processos na página
2024/0074432-5Confirma a exclusão?