Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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sequer demonstrou a necessidade que a prova pericial teria no caso em tela,
situação corroborada pelo ilustre magistrado, o qual, em diversos momentos,
levantou que não haveria como afirmar que a perícia conduziria à conclusão
diversa da tomada pelos ilustres conselheiros julgados do Contencioso
Administrativo, no tocante à procedência da autuação.
Em segundo momento, por outro lado, a auto de infração lavrado foi
acompanhado de robusta documentação, o qual confirmam a infração à
legislação tributária por parte da apelada.
Por fim, mas não menos importantes, a perícia foi indeferida não com o
intuito de cercear o direito de defesa da ora apelada, mas sim pelo fato de que os
conselheiros, quando da devida análise do caso, entenderam que a mesma não seria
necessária para alterar o seu livre convencimento sobre o ocorrido, o que
configuraria a perícia como desnecessária ao caso.
[...]
Diante desse cenário, torna-se imperativo que esta Egrégia Corte emita
sua posição diante da omissão patente no acórdão objeto do recurso, que não
conferiu a devida valoração à robusta prova apresentada nos autos. Além disso, é
crucial esclarecer que o referido acórdão não elucidou de maneira inequívoca os
critérios adotados para fundamentar sua decisão quanto à suposta configuração do
cerceamento de defesa. Este aspecto ganha ainda mais relevância à luz do Código de
Processo Civil (CPC), que, em seus artigos 139, incisos II e III, preconiza a
necessidade de garantir a razoável duração do processo e repudia o deferimento de
postulações meramente protelatórias. O Artigo 370, por sua vez, atribui ao juiz a
responsabilidade de determinar as provas imprescindíveis ao julgamento do mérito.
A ausência de uma clara exposição dos fundamentos utilizados no acórdão instiga a
necessidade prévia de esclarecimentos, a fim de garantir a observância rigorosa
desses preceitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 785-790).
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de maio de 2024.
Para melhor compreensão da controvérsia destaco os principais fatos do
processo.
O pedido inicial, Ação Anulatória de Auto de Infração Com Pedido de Tutela
Provisória de Urgência Antecipada requerendo determinar a completa ANULAÇÃO do
Auto de Infração N. 201312630 e proibir a inscrição ou, uma vez inscrita, que seja
retirado do CADINE, SPC e SERASA e dos demais órgãos, foi julgado procedente.
A sentença anulou, "pelas fartas razões contidas nesta decisão, o Auto de
Infração nº 2013.12630, em face da patente cerceamento de defesa ocorrido quando
do processo administrativo tributário".
O acórdão foi assim ementado (fls. 655-665):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO
JUDICIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
01. De início, cumpre destacar a possibilidade de o Poder Judiciário
Confirma a exclusão?