Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, diante do julgamento do REsp nº 2.093.519/SP e do REsp nº
2.082.781/SP, não mais subsistem os pressupostos para a concessão da presente
medida, isto é, a possibilidade de êxito dos referidos recursos (plausibilidade do direito
invocado).
Além disso, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração não têm efeito suspensivo. De todo modo, os aclaratórios no
REsp nº 2.093.519/SP já foram julgados.
Vale destacar que em recente julgamento a eg. Terceira Turma decidiu que
a as certidões negativas de débito tributário devem ser exigidas nas recuperações
ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, mas cuja homologação do
plano já se deu em sua vigência.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DA CONCESSÃO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020.
EXIGÊNCIA. LEI VIGENTE À DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA
RECUPERAÇÃO. ART. 5º DA LEI N. 14.112/2020.
1. O segundo recurso especial não foi conhecido pela Corte estadual, nem
sequer foi interposto o correlato agravo do art. 1.042 do CPC/2015, estando
exaurida a prestação jurisdicional em relação ao mencionado inconformismo.
2. Ainda que assim não fosse, nenhum reparo haveria de ser feito à decisão
de inadmissibilidade prolatada na origem, visto que, de fato, a interposição
do recurso inviabiliza a repetição do ato - com a interposição de outro recurso
contra a mesma decisão - pela ocorrência da preclusão consumativa.
3. A alegada ofensa aos arts. 3º, 9º e 10 do CPC/2015 não há de ser
conhecida, por ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado
deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei
n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da
recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em
recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário
(ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n.
11.101/2005.
Precedentes.
5. À luz do art. 5º da Lei n. 14.112/2020, que impõe a aplicação
imediata dessa lei aos processos em andamento, e dos arts. 57 e 58
da Lei n. 11.101/2005, dos quais se extrai que a comprovação da
regularidade fiscal é pressuposto da concessão da recuperação
judicial, conclui-se que o marco temporal para fins de incidência da
Lei n. 14.112/2020 e, em consequência, de aplicação da citada
jurisprudência, é a data dessa decisão judicial de concessão,
devendo o juiz, em tal situação, conferir prazo razoável às empresas
em recuperação para o atendimento dessa condição legal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido;
segundo recurso especial não conhecido".
(REsp nº 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024 - grifou-se)
No mais, no que respeita aos embargos de divergência, eventual concessão
de efeito suspensivo dependerá de decisão da eminente Relatora.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Confirma a exclusão?