Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 4149 - SP (2022/0282555-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE : RISA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE : CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EMBARGANTE : SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RISATEC DISTRIBUIDORA
DE FERRO E AÇO LTDA. e Outras impugnando decisão que julgou prejudicada a
presente medida, com revogação das liminares anteriormente deferidas.
As embargantes alegam que é a decisão é omissa acerca da necessidade de
aguardar o trânsito em julgado dos recursos especiais, tendo em vista que estão
pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no REsp nº
2.093.519/SP e os embargos de divergência opostos no REsp nº 2.082.781/SP.
Entendem que é necessário aguardar o julgamento definitivo da questão,
pois ainda que não haja efeito suspensivo naqueles autos, sua análise foi objeto da
presente tutela.
Afirmam que o risco de dano é cristalino em virtude da suspensão da
recuperação judicial na origem e retomada da execução pelos credores, o que
inviabilizará o seu projeto de soerguimento.
Alegam que a Quarta Turma desta Corte, em recente julgado, afirmou que a
exigência da comprovação da regularidade fiscal é pressuposto para a concessão da
recuperação somente para os pedidos ajuizados após a vigência da nova lei -REsp nº
1.955.325/PE.
Requerem que seja sanada a omissão apontada com a manutenção da
concessão de efeito suspensivo aos recursos.
É o relatório.
DECIDO.
Processos na página
2022/0282555-6Confirma a exclusão?