Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pedido de substituição da ordem de penhora pela fiança bancária e por seguro-
garantia.

Como cediço, o legislador (art. 835, § 2º, do CPC) equiparou,

expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro,
desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta
por cento.
"Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação
à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a
sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial."
(REsp
nº 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 17/5/2024)

De igual maneira, a liminar no writ já havia sido concedida (antes de o feito
ser denegado por impropriedade da via) no sentido de ser
"(...) autorizada a
apresentação da fiança bancária para garantia do juízo de falência, ante a presença do
periculum in mora, na medida em que a constrição de mais de 92 milhões de qualquer
sociedade ou grupo impacta diretamente no seu caixa"
(fl. 1.579).

Portanto, a tutela provisória deve ser concedida parcialmente para
possibilitar o exame, pela origem, dos pedidos de substituição da penhora de
numerário pela fiança bancária.

Ante o exposto, CONCEDO em parte a tutela de urgência para conferir
efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de sustar os atos constritivos, até a
apreciação, pela origem, do pedido de oferecimento da fiança bancária, em
substituição à penhora, ou até o julgamento do agravo de instrumento nº 2778258-
09.2023.8.13.0000 (1.0000.23.277825-8/000) pela Corte local ou, ainda, até ulterior
deliberação, como o julgamento do próprio recurso ordinário.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Oficie-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator