Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso,
tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-
62.2010.4.01.3702).

2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
órgão colegiado.

3. Embargos de declaração prejudicados.

(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.)

Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ,
julgo
PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o
agravo interno interposto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator