Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado,
por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso,
tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-
62.2010.4.01.3702).
2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o
recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive,
desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no
órgão colegiado.
3. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, rel. Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe de 30/8/2022.)
Nessas condições, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea a, do RISTJ,
julgo PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como o
agravo interno interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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