Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PETIÇÃO Nº 15581 - SP (2022/0391595-4)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

REQUERENTE : ALMIR IZILDO LEITE DE ANDRADE

ADVOGADO : PAULO MERHEJE TREVISAN - SP170382

REQUERIDO : NILSON CRISTIANO BELIZARIO

ADVOGADOS : JOÃO VITOR BARROS MARTINS DE SOUZA - SP405964

ALOISIO ANTONIO GRANDI DE OLIVEIRA - SP213118

MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA - SP091265

GUILHERME BARROS MARTINS DE SOUZA - SP358070

EMENTA

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO
RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO

Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei
que o agravo em recurso especial interposto por ALMIR IZILDO LEITE DE ANDRADE
(ALMIR), AREsp n.º 2.353.092/SP, não foi conhecido pela Presidente desta Corte,
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, por ausência de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida, com trânsito em julgado em 9/8/2023.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o
julgamento do recurso principal ocasiona a perda de objeto do pedido de concessão de
efeito suspensivo.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR - ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL - AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Desprovido o recurso principal, ao qual a medida cautelar visava
atribuir efeito suspensivo, tem-se por fulminado o interesse processual
na cautelar, condição da ação que deve estar presente durante todo o
iter processual, e não apenas no momento da propositura da ação.

2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do
trânsito em julgado da decisão de desprovimento do recurso principal.

Processos na página

2022/0391595-4