Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
incidência da Súmula 7/STJ.
III - É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da
prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo
com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda
Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
IV - Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI e XLVII,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido violação dos artigos
constitucionais mencionados, uma vez que este Superior Tribunal supostamente
não havia analisado as teses apresentadas e teria mantido o quantum de
reprimenda e o regime de cumprimento estabelecidos na instância ordinária.
Sustenta que "[d]esta feita, considerando a impossibilidade de se
reconhecer o crime de roubo pela ausência de uma das elementares por conta
da ausência de autoria na participação do crime de roubo, o reconhecimento da
negativa de vigência do artigo 386, VII do Código de Processo Penal é de rigor"
(fls. 1.165-1.166).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
Confirma a exclusão?