Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2368870 -
DF (2023/0168369-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA
ADVOGADOS : ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
LUERSON ITALO DA SILVA - MG127133
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : MARIANA PESSOA DE MELLO PEIXOTO - DF022017
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, a
Súmula n. 280/STF e a ausência de indicação do dispositivo
objeto da divergência (Súmula n. 284/STF).
2. A argumentação do agravo em recurso especial não é apta a
demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284 do STF
ao caso concreto, o que exigiria que a parte demonstrasse a
desnecessidade de exame da legislação local ao acolhimento da
Processos na página
2023/0168369-7Confirma a exclusão?