Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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pretensão recursal e a devida indicação de dispositivo sobre o
qual recai a divergência. Ausentes tais demonstrações, não se
pode falar em impugnação específica.

3. Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o
agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, porquanto o julgado desta Corte Superior não teria examinado a
aplicabilidade do Tema n. 1.062 do STF ao caso dos autos, nem sequer em
julgamento de embargos de declaração.

Aduz que o cabimento do recurso e a ofensa patente de tese fixada
em regime de repercussão geral seriam suficientes para a apreciação da matéria
de mérito suscitada pela defesa, ainda que não houvesse indicação expressa
dos dispositivos de legislação infraconstitucional violados.

Assevera que a ausência de análise do tema arguido pela defesa
violaria os princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal
e do dever de fundamentação das decisões judiciais.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o
Tema n. 339, sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte
tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ,
como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 506-507):