Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam,
a Súmula n. 280/STF e a ausência de indicação do dispositivo
objeto da divergência (Súmula n. 284/STF).
No presente, a parte assevera que os mencionados óbices
foram devidamente impugnados em tópico específico do agravo.
Entretanto, da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se
que os tópicos contidos nas razões recursais são: (i) violação ao
artigo 927, III, do Código de Processo Civil; (ii) violação a lei
federal art. 13 da Lei 9.065/95, art. 39 da Lei 9.260/95 e art. 61
da Lei 9.430/95; (iii) da necessária reforma do acórdão recorrido
com fundamento na alínea "c", inciso III, artigo 105, CF/88; (iv)
da valoração e a destinação da prova - matéria de direito; (v)
recurso que não fere a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Ausente, portanto, o tópico específico mencionado no presente
recurso.
A argumentação do agravo em recurso especial não é apta a
demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 280 e 284 do STF
ao caso concreto, o que exigiria que a parte demonstrasse
a desnecessidade de exame da legislação local ao acolhimento
da pretensão recursal e a devida indicação de dispositivo sobre
o qual recai a divergência. Ausentes tais demonstrações, não se
pode falar em impugnação específica.
Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não
obedece ao comando do art. 932, III, do CPC/2015
(correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973), o
agravo que não tenha atacado específica e fundamentadamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Outrossim, foram apresentados motivos suficientes para rejeitar os
embargos de declaração (fls. 542-543):
No caso concreto, não verifico vício sanável pela estreita via dos
aclaratórios.
O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da
ausência de impugnação de todos os fundamentos de
inadmissibilidade, mais especificamente, da Súmula n. 280/STF
e da ausência de indicação do dispositivo no qual recai a
divergência jurisprudencial (Súmula n. 284/STF).
Dito isso, não se pode falar em dispensa de indicação da alínea
na qual se fulcra o apelo na medida em que não se trata de
hipótese de ausência de indicação da alínea do permissivo
constitucional, mas de ausência de indicação do dispositivo legal
violado pelo Tribunal a quo, requisito indispensável ao
conhecimento da divergência.
Ademais, não há omissão com relação à aplicação do Tema n.
1062/STF uma vez que o não conhecimento do agravo em
recurso especial inviabiliza a análise do mérito recursal.
Assim, a análise das razões recursais revela tão somente a
pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é
inviável nesta seara recursal.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
Confirma a exclusão?