Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2371798 -
AP (2023/0182125-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ALDO JOSE DE OLIVEIRA BARBOSA FILHO
ADVOGADO : CÍCERO BORGES BORDALO NETO - AP000871
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte foi intimada eletronicamente da decisão agravada em
22/3/2023. Em 3/4/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos
do sistema de processo eletrônico para ciência da parte,
prorrogado em função do fim de semana, o prazo legal de 15
dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A
parte teria até 17/4/2023 para interpor o referido recurso.
Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 18/4/2023,
intempestivamente.
2. Cumpre esclarecer que "[n]os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da
Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada
no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da
data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC
Processos na página
2023/0182125-9Confirma a exclusão?