Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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OS CONTRATOS FIRMADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ESTÃO SUJEITOS AO CDC, SENDO PERMITIDA SUA REVISÃO QUANDO
CONSTATADA ABUSIVIDADE, TENDO POR PARÂMETRO A MÉDIA DO
MERCADO.

NO CASO, OS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SUPERAM – EM MUITO – A TAXA MÉDIA DIVULGADA
PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA OPERAÇÃO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.

MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.

Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência

caso a demanda seja provida.