Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703567 - RS (2024/0279812-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : CINTIA FLOR
ADVOGADOS : ANDREIA CRISTINA SUCOLOTTI MELLO - RS031548
DANIEL MELO SILVA - RS072764
AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS043511
JAIRO SCHOLL COSTA - RS008997
ELNORA MARIA GRILL BOEMEKE - RS058049
FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS073340
MARTIN DA SILVA GESTO - RS073873
ROBERTHA BENTO LOPES - RS110327
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por CINTIA FLOR, em face de decisão de fls.
1041/1042 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial
(fls. 1048/1055, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Contraminuta às fls. 1065/1078, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao
juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma
genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus
fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo, contudo, a insurgente impugnou apenas de forma
genérica a aplicação do referido óbice sumular.
É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na
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2024/0279812-3Confirma a exclusão?