Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703567 - RS (2024/0279812-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : CINTIA FLOR

ADVOGADOS : ANDREIA CRISTINA SUCOLOTTI MELLO - RS031548

DANIEL MELO SILVA - RS072764

AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL

ADVOGADOS : RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO - RS043511

JAIRO SCHOLL COSTA - RS008997

ELNORA MARIA GRILL BOEMEKE - RS058049

FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS073340

MARTIN DA SILVA GESTO - RS073873

ROBERTHA BENTO LOPES - RS110327

DECISÃO

Cuida-se de agravo, interposto por CINTIA FLOR, em face de decisão de fls.
1041/1042 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial
(fls. 1048/1055, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.

Contraminuta às fls. 1065/1078, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A pretensão recursal não comporta conhecimento.

1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao
juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma
genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus
fundamentos.

Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em
razão da incidência da Súmula 7 do STJ.

No presente agravo, contudo, a insurgente impugnou apenas de forma
genérica a aplicação do referido óbice sumular.

É dever da parte agravante, portanto, à luz do princípio da dialeticidade,
demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na

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