Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas
de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da
decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas
deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de
inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda
reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação
que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus
do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de
impugnação específica da incidência da Súmula 7 do STJ.

Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso
manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a
aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, CPC/ 15).

2. Do exposto, não se conhece do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator