Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757745 - PR (2024/0371804-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MATHEUS FELIPE GUEDES VIEIRA

ADVOGADOS : MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749

KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130

WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135

ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126

KARIN KASSMAYER - PR036352

AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

ADVOGADOS : ELIZABET NASCIMENTO - PR012845

JOSIANE BECKER - PR032112

MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499

KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785

LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MATHEUS
FELIPE GUEDES VIEIRA
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula
83/STJ, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência
de cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

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2024/0371804-3