Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE
VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação
da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é
feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por
documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o
que não ocorreu na hipótese.
4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de
Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de
feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a
regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).
5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente
é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de
comprovação da intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 21.11.2019.)
É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso.
No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem
para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é
restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-
feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
(QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada
posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos.
Confirma a exclusão?