Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
anterior exame da pretensão defensiva pelas instâncias ordinárias constitui
requisito indispensável para sua análise nesta instância, mesmo quando
suscitada questão de ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.503/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
MANDAMUS. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. DECISÃO SINGULAR
PROFERIDA POR RELATOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EXARADA NO HC N. 149.837/SP.
DESCUMPRIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Não é possível a análise da alegada nulidade do flagrante, porquanto tal
pretensão somente foi trazida à discussão em sede de agravo regimental,
providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar
nítida inovação recursal.
2. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, autoriza o relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando
o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na
hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da
colegialidade.
3. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do mandamus,
sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra
a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando o vício suscitado pelo agravante.
4. O descumprimento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
não pode ser examinada por este Sodalício, pois, nos termos do art. 988 do
Código de Processo Civil, cabe reclamação da parte interessada para
garantir a autoridade das decisões do Tribunal, cujo julgamento compete,
consoante o § 1º do referido dispositivo legal, ao órgão jurisdicional cuja
competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
(AgRg no HC 457.904/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018, grifei.)
[...]
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A
RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial,
pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
Confirma a exclusão?