Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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sujeito a preparo, uma vez que, quando da interposição do recurso, o advogado não
demonstrou que tem direito à gratuidade de justiça, consoante disposto no art. 99, §
5º, do CPC. Determinada a intimação do causídico para que efetuasse o
recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, transcorreu o prazo sem o
cumprimento do comando judicial. Assim, o apelo é deserto, razão pela qual não
deve ser conhecido, consoante preceituado pelo artigo 1.007, caput, e § 4º, do CPC.
Recurso não conhecido.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do
art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar
a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. Com efeito, a ausência de
intimação das partes para produção de provas não implica cerceamento de defesa,
uma vez que tal medida é dispensável quando a controvérsia versar
predominantemente sobre matéria de direito e as questões fáticas estiverem
esclarecidas nos autos, como no caso concreto. Outrossim, consoante disposto no
art. 464 § 1º do CPC, a prova pericial deve ser indeferida quando desnecessária.
Compulsando os autos, se verifica que o pedido de realização de perícia versa tão
somente acerca de matéria de direito e de fato, cuja prova é exclusivamente
documental. Portanto, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros
remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº
1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em
especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para
pagamento, bem como o perfil do contratante, e, ainda, a cobrança de juros
superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de
mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos
juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie.
Todavia, tendo em vista que foi determinada na sentença a limitação dos juros de
acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464
- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, à época da contratação, vai
mantida a sentença em observância a regra que veda a reformatio in pejus. No
ponto, apelo desprovido.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao
princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a
repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
Confirma a exclusão?