Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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de cotejo analítico no capítulo seguinte, cumpre dizer que, data maxima venia, o
entendimento exarado pelo E. Tribunal a quo de que “o vínculo empregatício não
constitui óbice para um regular depoimento” é incorreto.
[...]
26. Como é cediço, diretores estatutários são suspeitos em depoimentos
contra ou a favor das empresas as quais estão vinculados. Este, inclusive, é o
entendimento dominante no Tribunal de origem, de modo que é absolutamente
irracional a lógica utilizada no voto condutor para julgar improcedente a Ação
Rescisória:
[...]
28. Conforme explicado anteriormente, a Ação Rescisória na qual
proferido o v. acórdão ora recorrido, foi ajuizada pelos Autores/Recorrentes com
base em duas questões, quais sejam, (i) erro de julgamento, uma vez que foi
indeferida a oitiva do Sr. Ednaldo Thomaz da Silveira, antigo Coordenador de
Vendas da Ré/Recorrida, que poderia elucidar os fatos e demonstra que a
Ré/Recorrida que descumpriu com suas obrigações e (ii) existência de prova nova,
qual seja, a oitiva dos Srs. Wagner Rodrigues e Marco Conte, antigos CEO e CFO
da Ré/Recorrida, que após o trânsito em julgado, os Autores/Recorrentes tomaram
conhecimento que não mais exerciam seus cargos e poderiam ser testemunhas para
esclarecer os fatos.
29. Antes de prosseguir, repise-se que, diferentemente do que entendeu o
E. TJSP, o fato das potenciais novas testemunhas, na época dos fatos, exercerem
cargos de diretoria na Ré/Recorrida, CONSTITUI SIM impeditivo para que eles
fossem arrolados como testemunhas de quaisquer das partes, conforme
entendimento jurisprudencial pacífico em todos os tribunais estaduais do país, vez
que, enquanto diretores estatutários, tinham interesse na causa e não deporiam
contra a empresa na qual trabalhavam. Não se tratava de simplória relação de
emprego, como entendeu o I. Desembargador Relator da Ação Rescisória, pois não
se tratam de uma ex- secretária e um ex-auxiliar de almoxarifado que os
Autores/Recorrentes querem ouvir, mas sim o ex-diretor financeiro e o ex-diretor
presidente da Ré/Recorrida.
[...]
31. Uma vez que, na época dos fatos as duas novas testemunhas que os
Autores/Recorrentes pretendem arrolar figuram como altos diretores da
Ré/Recorrida e, portanto, não podiam ser testemunhas por entendimento, a
descoberta de que eles não mais figuravam como altos funcionários da
Ré/Recorrida após o trânsito em julgado deve ser entendida como prova nova
descoberta.
32. Neste sentido, considerando que o E. TJSP entendeu que a prova
testemunhal no caso dos autos não constituiria prova nova, verifica-se clara
divergência interpretativa em relação ao inciso VII do artigo 966 do Código de
Processo Civil, notadamente considerando que, como bem apontado no aresto
paradigma, “no ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova,
inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado
rescindendo”.
[...]
35. Mutatis mutandis, fica evidente que o contexto fático que envolve os
dois casos é bastante similar, envolvendo prova testemunhal cuja existência foi
descoberta pelos interessados após depois que a fase instrutória já havia se
encerrado e, a bem da verdade, já havia ocorrido o trânsito em julgado do v.
acórdão rescindendo.
36. Conforme se verifica no quadro comparativo abaixo, verifica-se a
necessidade de se interpretar de forma extensiva o disposto no inciso VII do art.
966 do Código de Processo Civil, reconhecendo as testemunhas que passaram a
poder prestar depoimento apenas após o fim da dilação probatória na Ação de
Cobrança supra referida como prova nova.
Confirma a exclusão?