Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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37. Fica evidente, portanto, que ambos os Acórdãos tratam de situações
extremamente semelhantes, sendo que o v. Acórdão recorrido entendeu que seria
inadmissível a oitiva de duas novas “testemunhas-chave” no conceito de prova
nova, do inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, enquanto no v.
Acórdão paradigma o Col. STJ entendeu que, no novo ordenamento jurídico do
Código de Processo Civil de 2015, qualquer modalidade de prova, inclusive a
testemunhal, é apta a ensejar o ajuizamento de Ação Rescisória com esteio no
inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (fls. 1.084/1.090).

É o relatório.

Decido.

Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois
inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e
aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias
concretas neles delineadas e o direito aplicado.

Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial,
observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e
jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à
indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos
paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-
prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.) ;

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp
1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no
AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente