Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ,
considerando que a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central, deixando de analisar efetivamente eventual
vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato de
empréstimo pessoal.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a
novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando
a existência de abusividade dos juros remuneratórios.
II - Dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da taxa média
incorreta – série divulgada pelo Bacen
Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto
do dissídio jurisprudencial referente à aplicação da taxa média incorreta,
impossibilitando a compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai
o óbice, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e
AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.
Além disso, a questão referente à mudança do tipo de taxa média
aplicada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que
julgou os embargos de declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF
e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do
Confirma a exclusão?