Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso especial quanto à matéria, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art.
1.022 do CPC.
III - Violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC
Em relação à apontada violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do
CPC, a controvérsia diz respeito à prova pericial, que, segundo alega a ora
agravante, seria imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros
pactuados, razão pela qual o Juízo de primeiro grau, ao indeferi-la, teria cerceado
sua defesa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a
alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o
tribunal a quo reconhece estar o feito devidamente instruído e refuta a produção de
provas adicionais, que considera desnecessárias por se tratar de matérias de fato ou
de direito já comprovadas documentalmente (AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
17/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 4/9/2018; e
AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa
nestes termos (fls. 268-269):
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, na formação de seu
convencimento, a condução do feito e se, à vista das provas documentais produzidas
lhe pareceu dispensável a realização de prova técnica, ante a possibilidade de sua
confecção através de simples cálculo aritmético, cuja ferramenta encontra-se
disponível no site deste Tribunal de Justiça, e com efeito, constitui poder do
Magistrado na condução do processo, determinar as diligências e provas que
entender necessárias.
É por demais sabido que cabe ao magistrado, como destinatário das provas,
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370,
Confirma a exclusão?