Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 269,
destaquei):
Os juros anuais, na ordem de 1.000%, seguramente figuram entre os mais
elevados do mundo, o que por si só é capaz de colocar o autor, consumidor, em
desvantagem excessiva, devendo ser mantido o reconhecimento da abusividade.
O pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à taxa média
relativa a crédito pessoal não consignado (série temporal 25464 do BACEN), por
seu turno, não encontra guarida, porquanto não esclarecida a natureza do contrato
renegociado.
Nesse contexto, tendo como parâmetro a taxa média do mercado, revelam-
se abusivas as taxas de juros pactuadas no caso concreto, o que permite a
revisão do encargo, limitando-se os contratos à taxa média do mercado na série
temporal do BACEN nº 25465, como definido na sentença.
Assim, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema.
Confirma a exclusão?