Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A presente impetração investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante
dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos
do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os
fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 39-46):
[...]
No tocante à dosimetria da pena, merece ser
integralmente mantida a sentença.
Atendendo aos ditames do artigo 42, da Lei de Tóxicos,
e do artigo 59, do Código Penal, o magistrado fixou a pena base
em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.
A pena foi exasperada de forma correta ante o volume
de entorpecentes e pelo efeito nefasto do crack, bem como pelos
maus antecedentes do acusado.
Confirma a exclusão?