Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706307 - GO (2024/0279453-6)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS
ADVOGADO : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - MS008125
AGRAVADO : SONIA REGIA ARAUJO DE CASTRO
ADVOGADO : ITALO DA SILVA FRAGA - GO036864
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 282 do STF.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos, defendendo não ser caso de incidência da Súmula n. 282
do STF.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás em apelação nos autos de ação de revisão de cláusulas contatuais.
O julgado foi assim ementado (fl. 593):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE ABALO A HONRA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. ARBITRAMENTO COM
BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO . NULIDADE AFASTADA . CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS. ÍNDICE SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REVISÃO ADEQUADA . 1 . A revisão do contrato de
empréstimo pessoal, com alteração da taxa de juros, por si só, não configura
constrangimento capaz de abalar a imagem ou a honra da consumidora, a ponto de
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